Artigo registro de marca indeferido pelo INPI

Registro de marca indeferido pelo INPI: ainda existe solução?

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI é a repartição responsável por julgar e processar os pedidos de registro de marca em todo território nacional. A ele compete receber os pedidos de registro, verificar se a marca preenche todos os requisitos para o seu deferimento e não viola nenhuma proibição legal – em especial as listadas no artigo 124 da Lei de Propriedade Intelectual.
Quando é realizado um pedido de registro de marca, o INPI, ao final, concede ou não o registro, de forma que dessa decisão é cabível recurso administrativo para o próprio INPI.
Mas e se o INPI indeferiu um pedido de registro de marca e manteve a decisão após o recurso administrativo, ainda há medidas para tentar a concessão do registro da marca? Certamente.

O INPI é uma autarquia federal ligada ao Ministério da Economia, no que integra a Administração Pública. Por mais que detenha competência para processar e julgar os pedidos de registro de marca, seus atos não estão acima da Constituição e do crivo do Poder Judiciário, pelo que podem ser questionados judicialmente se de fato seguem os preceitos da lei.
A Constituição contém determinação no sentido de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV); e vigora em nosso ordenamento o entendimento de que “a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” (Súmula346/STF)
Aí é que se torna possível questionar uma decisão do INPI judicialmente, por meio de ação a ser ajuizada perante a Justiça Federal. Esse tipo de processo, costumeiramente, visa declarar a nulidade de um ato do INPI que indeferiu ou deferiu um pedido de registro de marca, de forma que o INPI figura como réu no processo e, se for o caso, o titular da outra marca eventualmente colidente também.

Ao final, se o juiz entender que o ato praticado pelo INPI foi inadequado e não seguiu as premissas da legislação aplicável à matéria, pode declarar a nulidade da decisão e, assim, permitir ou não o registro de determinada marca.
Se você acredita que seu pedido de registro de marca foi objeto de uma decisão inadequada tomada pelo INPI, procure um advogado que atue na área e avalie a possibilidade de discutir a possibilidade de registrar sua marca judicialmente.

Corte especial do STJ altera, novamente, tese sobre depósito judicial.

STJ revisa o Tema 677 que liberava os devedores dos encargos de sua mora a partir do depósito judicial!
O que foi definindo é que, na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, quais sejam juros, multa e correção monetária.
Então, enquanto durar a discussão processual o devedor continua obrigado no pagamento desses encargos, que deverá pagar ao credor se perder o processo.

 

Fonte: Portal Migalhas

Em divórcio amigável com divisão desigual de bens não incide ITBI

Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não deve ser cobrado em casos de partilha desigual de bens durante os processos de divórcio consensual. Em casos onde a parte doada, ou cedida, excede o valor da divisão, deve ser cobrado o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

O último entendimento nesse tipo de caso foi da juíza Lais Helena Bresser Lang, da 2ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, que julgou procedente ação de um casal contra a prefeitura de São Paulo pelo não pagamento do imposto.

Na sua decisão, a juíza entendeu que a cobrança era irregular, e ordenou que a secretaria da fazenda do município devolvesse os valores pagos durante o processo.

O advogado Eduardo Galvão acredita que falta clareza ou maior responsabilidade por parte das secretarias que continuam cobrando o imposto. “Mesmo já existindo vasta jurisprudência dizendo que essa cobrança é ilegal, muitos municípios, como a capital paulista, continuam exigindo e fazendo com que as partes tenham de recorrer ao judiciário”, esclareceu.

Previsto na Constituição Federal, o ITBI deve ser cobrado apenas em casos de atos onerosos, como a compra e venda de imóveis.

O sistema SNIPER do CNJ e a efetividade do processo de execução

Todos que já se depararam com um processo de execução ou cumprimento de sentença (profissionalmente ou como parte) sabem como é moroso o sistema de investigação patrimonial dos executados.

Por vezes o processo fica parado justamente por conta das dificuldades para encontrar patrimônio apto a satisfazer a execução. Isso ocorre, pois, cada pesquisa patrimonial ocorre de forma simples, em cada órgão, sem um cadastro unificado que permita o mapeamento da investigação do patrimônio.

A ausência de efetividade do processo de execução poderia ser enxergada como uma barreira de acesso à justiça para os credores que encontravam dificuldades para obter a satisfação de seu direito.

Com isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o sistema SNIPER, que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença.

O sistema revela aos magistrados e servidores, de forma gráfica, todas as informações societárias, patrimoniais e financeiras, que não seriam perceptíveis em uma simples análise documental, permitindo além de encontrar ativos e patrimônio, identificar grupos econômicos.

A criação do sistema faz parte do Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no sistema judiciário brasileiro, para transformar digitalmente o Poder Judiciário e garantir serviços rápidos, eficazes e acessíveis.

A utilização da tecnologia em benefício de romper barreiras de acesso à justiça é de suma importância para a busca da efetividade do processo, cujos escritos surgiram desde os anos 70, principalmente em 1978, quando Mauro Cappelletti e Bryant Garth publicaram a obra "Access to Justice: The Worldwide Movement to Make Rights Effective", que foi traduzida para o português por Ellen Gracie Northfleet e publicada por Sergio Antonio Fabris Editor em 1988. Na referida obra, o acesso à justiça foi apresentado como "o mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar o direito de todos"1.

Dessa forma, a criação do Sistema SNIPER pode ser mencionada como uma importante inovação por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que já trouxe diversas inovações com o Projeto Justiça 4.0.

Romper barreiras de acesso à justiça deve ser o objetivo de todos os operadores do direito e identificar a busca pela efetividade do processo por parte do CNJ, com a utilização das tecnologias é uma grande notícia.

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/371917/o-sistema-sniper-do-cnj-e-a-efetividade-do-processo-de-execucao

As empresas devedoras do Simples Nacional serão notificadas.

As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.

No dia 13/09/2022 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Os referidos documentos podem ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso ou certificado digital (via Gov.BR).

Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2023, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento ou parcelamento, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB.

Foram notificadas, no total, as 255.036 maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 11 bilhões.

Para mais esclarecimentos, disponibilizamos no link abaixo as respostas para as perguntas mais frequentes sobre o assunto.

PROGRAMA EMPREGA + MULHERES

O Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (22) trouxe a implementação efetiva do Programa Emprega + Mulheres. A Lei  nº 14.457, uma iniciativa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e do Ministério da Educação (MEC), determina que mulheres recebam o mesmo salário de homens que exerçam a mesma função em uma empresa e, entre outras ações, dá prioridade para que mães de crianças de até seis anos possam atuar na modalidade de teletrabalho ou com flexibilização da jornada mediante acordo com a empresa.

A lei altera, em favor das mulheres, diversos artigos trabalhistas, entre eles a prioridade para qualificação de mulheres vítimas de violência e a ampliação dos valores disponíveis para empréstimos para mulheres empreendedoras e trabalhadoras informais no Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital). Nesse sentido, outras alterações podem ser encontradas na atualização publicada: flexibilização do regime de trabalho para mães e pais; qualificação em áreas estratégicas a fim de estimular a ascensão profissional; apoio na volta ao trabalho após a licença-maternidade; adoção do benefício auxílio-creche; prevenção ao assédio e à violência no ambiente de trabalho, entre outras medidas.

A titular do MMFDH, Cristiane Britto, comemora a implementação e vê como essencial a adesão das atualizações feitas na lei. “Ter mulheres resguardadas por lei para exercerem com dignidade as funções profissionais é, sem dúvida, uma grande vitória. Sabemos da importância da mão de obra feminina e poder investir em qualificação e oferecer cada vez mais benefícios nos fortalece como profissionais, mães e mulheres”, frisa.

Sobre a flexibilização de regras trabalhistas para mães e pais de crianças de até seis anos, a secretária nacional de Políticas para as Mulheres do MMFDH, Ana Munhoz dos Reis, reforça a importância da convivência familiar. “Incentivar o tempo em família sempre foi uma das nossas premissas. A atualização da lei só reforça que o fortalecimento de vínculos familiares tem impacto positivo na vida das crianças. Assim, comemoramos e esperamos que as empresas possam aderir essas iniciativas o mais rápido possível”, espera.

Outras iniciativas

O Qualifica Mulher foi desenvolvido pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres (SNPM) e instituído por meio da Portaria nº 3.175, de 10 de dezembro de 2020, e alterada pela Portaria nº 595, de 19 de fevereiro de 2021.

O objetivo é desenvolver ações de qualificação profissional para mulheres que vivem em situação de vulnerabilidade social, contribuindo para a ampliação das possibilidades de geração de trabalho e renda, dando oportunidade para a conquista da autonomia econômica, política, social e psicológica e, consequentemente, na elevação da autoestima e da melhoria da condição de vida.

LEI 14.451/2022 Flexibiliza decisões em Sociedades Limitadas

Foi publicada no DOU desta quinta-feira, 22, a lei 14.451/22, que flexibiliza a tomada de decisões pelas sociedades limitadas. O texto reduz quóruns para decidir sobre designação de administradores não-sócios, destituição de sócio-administrador, modificação do contrato social, e incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou ainda cessação do estado de liquidação.

O projeto original é do ex-deputado Federal Carlos Bezerra e foi aprovado como substitutivo na Câmara dos Deputados. Submetido ao exame do Senado, o texto também recebeu parecer favorável de Lasier Martins na CCJ - Comissão de Constituição e Justiça.

A nova lei altera o Código Civil para facilitar as tomadas de decisões em sociedades limitadas. Agora, a designação de administradores não-sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, dois terços dos sócios, antes da integralização do capital (repasse do valor devido pelo sócio para formar o patrimônio da empresa). Antes disso, o Código Civil estabelecia a aprovação unânime dos sócios.

E quando o capital já for integralizado, a norma exige a aprovação de titulares com mais da metade do capital social - em vez de, no mínimo, dois terços dos sócios, como era antigamente.

A destituição do sócio administrador passará a requerer aprovação dos quotistas que correspondam a, no mínimo, mais da metade do capital social, exceto se houver outra disposição prevista em contrato. O percentual para destituição de sócio administrador era de titulares com, no mínimo, dois terços do capital social.

Opinião

Sobre a nova lei, o advogado Antonio Pedro Raposo, do escritório Raphael Miranda Advogados, destaca: "a alteração reforça o poder dos controladores, pode vir a gerar algum desconforto aos minoritários e, em tese, um potencial aumento da litigiosidade".

Leia a íntegra do texto aprovado:

LEI Nº 14.451, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

Vigência

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 2º  Os arts. 1.061 e 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização." (NR)

"Art. 1.076. ................................................................................................

I - (revogado);

II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

.........................................................................................................." (NR)

Art. 3º  Revoga-se o inciso I do caput do art. 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Usar marca do concorrente para link patrocinado é concorrência desleal, diz STJ

Configura concorrência desleal a prática de usar a marca de um concorrente como palavra-chave em link patrocinado para obter posição privilegiada em resultados de sites de busca, visando a direcionar os usuários para sua própria página.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação do site Voupra.com pelo uso do nome do concorrente, Braun Turismo e Viagens, como palavra-chave no serviço de links patrocinados oferecido pelo Google.

A empresa responsável pelo Voupra.com está proibida de manter a prática parasitária na internet. Além disso, terá de pagar R$ 10 mil a título de danos morais. A votação foi unânime, conforme voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso.

O julgamento mostra uma tendência do STJ de reprimir tais condutas praticadas na internet. A 3ª Turma tem um precedente de 2016 na qual mandou a empresa Hotel Urbano cancelar os links patrocinados com o nome da concorrente, Peixe Urbano (REsp 1.606.781).

No caso julgado pela 4ª Turma, a ação foi ajuizada porque os usuários que buscavam pelos termos "Braun + turismo" ou "Braun + viagem" recebiam como resultado, em primeiro lugar, o site Voupra.com, que atua no mesmo nicho de mercado.

A empresa ré alegou que não tinha o intento de desviar a clientela, mas apenas de colocar-se em posição de destaque na busca por termos como "turismo" e "ingresso". As instâncias ordinárias, no entanto, entenderam que não seria coincidência os links aparecerem quando um dos termos pesquisados era justamente o nome do concorrente, "Braun".

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o uso por terceiros de marcas registradas como palavras-chave em links patrocinados, com desvio de clientela, caracteriza concorrência desleal, conduta reprimida pelo artigo 195, inciso III e V, da Lei de Propriedade Industria (Lei 9.279/1996).

"A deslealdade aqui estaria na forma de captação da clientela por recurso ardil, sem a dispensa de investimento condizente. Ainda, a prática desleal conduz a processos de diluição da marca no mercado, que perde posição de destaque, e a prejuízo à função publicitária", afirmou o ministro.

Para ele, a prática é causadora de confusão quanto aos produtos oferecidos ou à atividade exercida pelos concorrentes. O ministro destacou ainda que a palavra-chave usada, "Braun", é específica e em nada se relaciona com as atividades de turismo ou venda de passagens e ingressos.

"O estímulo à livre iniciativa dentro ou fora da rede mundial de computadores deve mesmo conhecer limites. É inconcebível reconhecer como lícita a conduta que cause confusão ou associação proposital a marca de terceiros", concluiu o ministro Salomão.

REsp 1.937.989