LEI 14.451/2022 Flexibiliza decisões em Sociedades Limitadas

Foi publicada no DOU desta quinta-feira, 22, a lei 14.451/22, que flexibiliza a tomada de decisões pelas sociedades limitadas. O texto reduz quóruns para decidir sobre designação de administradores não-sócios, destituição de sócio-administrador, modificação do contrato social, e incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou ainda cessação do estado de liquidação.

O projeto original é do ex-deputado Federal Carlos Bezerra e foi aprovado como substitutivo na Câmara dos Deputados. Submetido ao exame do Senado, o texto também recebeu parecer favorável de Lasier Martins na CCJ - Comissão de Constituição e Justiça.

A nova lei altera o Código Civil para facilitar as tomadas de decisões em sociedades limitadas. Agora, a designação de administradores não-sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, dois terços dos sócios, antes da integralização do capital (repasse do valor devido pelo sócio para formar o patrimônio da empresa). Antes disso, o Código Civil estabelecia a aprovação unânime dos sócios.

E quando o capital já for integralizado, a norma exige a aprovação de titulares com mais da metade do capital social - em vez de, no mínimo, dois terços dos sócios, como era antigamente.

A destituição do sócio administrador passará a requerer aprovação dos quotistas que correspondam a, no mínimo, mais da metade do capital social, exceto se houver outra disposição prevista em contrato. O percentual para destituição de sócio administrador era de titulares com, no mínimo, dois terços do capital social.

Opinião

Sobre a nova lei, o advogado Antonio Pedro Raposo, do escritório Raphael Miranda Advogados, destaca: "a alteração reforça o poder dos controladores, pode vir a gerar algum desconforto aos minoritários e, em tese, um potencial aumento da litigiosidade".

Leia a íntegra do texto aprovado:

LEI Nº 14.451, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

Vigência

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 2º  Os arts. 1.061 e 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização." (NR)

"Art. 1.076. ................................................................................................

I - (revogado);

II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

.........................................................................................................." (NR)

Art. 3º  Revoga-se o inciso I do caput do art. 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Usar marca do concorrente para link patrocinado é concorrência desleal, diz STJ

Configura concorrência desleal a prática de usar a marca de um concorrente como palavra-chave em link patrocinado para obter posição privilegiada em resultados de sites de busca, visando a direcionar os usuários para sua própria página.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação do site Voupra.com pelo uso do nome do concorrente, Braun Turismo e Viagens, como palavra-chave no serviço de links patrocinados oferecido pelo Google.

A empresa responsável pelo Voupra.com está proibida de manter a prática parasitária na internet. Além disso, terá de pagar R$ 10 mil a título de danos morais. A votação foi unânime, conforme voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso.

O julgamento mostra uma tendência do STJ de reprimir tais condutas praticadas na internet. A 3ª Turma tem um precedente de 2016 na qual mandou a empresa Hotel Urbano cancelar os links patrocinados com o nome da concorrente, Peixe Urbano (REsp 1.606.781).

No caso julgado pela 4ª Turma, a ação foi ajuizada porque os usuários que buscavam pelos termos "Braun + turismo" ou "Braun + viagem" recebiam como resultado, em primeiro lugar, o site Voupra.com, que atua no mesmo nicho de mercado.

A empresa ré alegou que não tinha o intento de desviar a clientela, mas apenas de colocar-se em posição de destaque na busca por termos como "turismo" e "ingresso". As instâncias ordinárias, no entanto, entenderam que não seria coincidência os links aparecerem quando um dos termos pesquisados era justamente o nome do concorrente, "Braun".

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o uso por terceiros de marcas registradas como palavras-chave em links patrocinados, com desvio de clientela, caracteriza concorrência desleal, conduta reprimida pelo artigo 195, inciso III e V, da Lei de Propriedade Industria (Lei 9.279/1996).

"A deslealdade aqui estaria na forma de captação da clientela por recurso ardil, sem a dispensa de investimento condizente. Ainda, a prática desleal conduz a processos de diluição da marca no mercado, que perde posição de destaque, e a prejuízo à função publicitária", afirmou o ministro.

Para ele, a prática é causadora de confusão quanto aos produtos oferecidos ou à atividade exercida pelos concorrentes. O ministro destacou ainda que a palavra-chave usada, "Braun", é específica e em nada se relaciona com as atividades de turismo ou venda de passagens e ingressos.

"O estímulo à livre iniciativa dentro ou fora da rede mundial de computadores deve mesmo conhecer limites. É inconcebível reconhecer como lícita a conduta que cause confusão ou associação proposital a marca de terceiros", concluiu o ministro Salomão.

REsp 1.937.989